Art. 7º. O Uso do 1º uniforme de gala será obrigatório, a partir de 1 de junho de 1943, devendo os oficiais em comissão de natureza militar em país estrangeiro possuí-lo desde sua investidura.
Decreto-Lei 4.099/1942 - Artigo 7
Art. 7º. O Uso do 1º uniforme de gala será obrigatório, a partir de 1 de junho de 1943, devendo os oficiais em comissão de natureza militar em país estrangeiro possuí-lo desde sua investidura.