Decreto 75.399/1975 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Do Ingresso


Art. 8º. O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo será planejado, organizado e executado pelos órgãos do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC.

Parágrafo único. O curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso, será objeto de normas próprias, a serem expedidas pelo Ministério da Aeronáutica, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC.

Decreto 75.399/1975 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Do Ingresso


Art. 8º. O concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo será planejado, organizado e executado pelos órgãos do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC.

Parágrafo único. O curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso, será objeto de normas próprias, a serem expedidas pelo Ministério da Aeronáutica, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC.