CAPÍTULO IV
Da Progressão Funcional
Da Progressão Funcional
Art. 9º. A progressão funcional dos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á para classe superior aquela a que pertençam e obedecerá ao critério de merecimento e ao demais requisitos estabelecidos em lei e regulamentação específica.
Parágrafo único. Poderá haver progressão funcional de integrantes da classe final das Categorias de técnico de informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo e Técnico em eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas, para a classe inicial de Técnicos de Defesa Aérea e Defesa de Tráfego Aéreo, desde que satisfaçam as condições essenciais, inclusive escolaridade, estabelecidas para a referida Categoria, observadas as normas estabelecidas em regulamento.