Art. 6º. Constitui requisito básico inerente às Categorias Fundamentais de que trata este Decreto formação complementar específica, obtida em cursos ou estágio de capacitação-seleção.
Decreto 75.399/1975 - Artigo 6
Art. 6º. Constitui requisito básico inerente às Categorias Fundamentais de que trata este Decreto formação complementar específica, obtida em cursos ou estágio de capacitação-seleção.