Art. 14. Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o de desempenho de atividades inerentes ao Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, nos casos e condições estabelecidos em lei.
Decreto 75.399/1975 - Artigo 14
Art. 14. Poderá haver contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para o de desempenho de atividades inerentes ao Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, nos casos e condições estabelecidos em lei.