Decreto 75.399/1975 - Artigo 7

Art. 7º. A implantação ao Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada ao Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigência:

I - levantamento das necessidades do CINDACTA e dos DPV-DT, com base nos estudos relativos a fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as respectivas atividades e funções específicas; e

II - comprovação da existência de recursos adequados para fazer face os despesas decorrentes.

Decreto 75.399/1975 - Artigo 7

Art. 7º. A implantação ao Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo e das respectivas Categorias Funcionais será efetivada ao Ministério da Aeronáutica, após a observância das seguintes exigência:

I - levantamento das necessidades do CINDACTA e dos DPV-DT, com base nos estudos relativos a fixação qualitativa e quantitativa da lotação, segundo as respectivas atividades e funções específicas; e

II - comprovação da existência de recursos adequados para fazer face os despesas decorrentes.