Decreto 75.399/1975 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Das Categorias Fundamentais


Art. 4º. As Categorias Fundamentais do Grupo-Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo deverão atender as necessidades de recursos humanos das áreas de atividade civis desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Integrado de Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA) e dos Destacamentos de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações (DPV-DT).

Decreto 75.399/1975 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Das Categorias Fundamentais


Art. 4º. As Categorias Fundamentais do Grupo-Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo deverão atender as necessidades de recursos humanos das áreas de atividade civis desenvolvidas pelo Ministério da Aeronáutica, através do Centro Integrado de Defesa Aérea e controle do Tráfego Aéreo (CINDACTA) e dos Destacamentos de Proteção ao Vôo - Deteção e Telecomunicações (DPV-DT).