Lei 6.748/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.

§ 1º - Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

§ 2º - Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.

Lei 6.748/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Além dos referidos no artigo 1º, nenhum documento, certidão ou atestado será exigido do pretendente, ou por ele custeado.

§ 1º - Caberá ao alienante da unidade habitacional ou ao pretendente, no caso de financiamento de construção em terreno próprio, o ônus da apresentação dos documentos legalmente exigidos para comprovação da sua situação pessoal, bem como da situação jurídico-fiscal do imóvel.

§ 2º - Caberá à entidade financiadora providenciar, sem repasse de custo ao pretendente, quaisquer documentos adicionais que julgar necessários à aprovação da operação.