Lei 7.515/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.

Lei 7.515/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.