Seção II
Da Pena Restritiva de Perda de Bens e Valores
Da Pena Restritiva de Perda de Bens e Valores
Art. 28. Os bens e valores cuja perda decorra de pena restritiva de direitos prevista no art. 43, II, do Código Penal serão destinados, ressalvada a legislação penal especial, ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 45, § 3º, do mencionado Código.