CAPÍTULO IV
DA PERDA DE BENS E VALORES
Seção I
Da Perda de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada
DA PERDA DE BENS E VALORES
Seção I
Da Perda de Bens e Valores como Efeito da Condenação e Provenientes de Acordo de Colaboração Premiada
Art. 15. A perda de bens, valores e ativos que sejam produtos, proveito ou instrumentos do crime consiste em efeito secundário da condenação penal, previsto nos arts. 91 e 91-A do Código de Processo Penal e na legislação penal especial.