CNJ - Resolução 558 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA PENA DE MULTA


Art. 3º. A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/ 1994, ou ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação, a depender da competência para os crimes julgados, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 49 do Código Penal.

§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juízo competente para a execução penal intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº 6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023.

§ 2º - Em caso de recolhimento de qualquer valor a título de fiança no curso do mesmo processo, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com a cobrança apenas do restante, se houver.

§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a destinação prevista em legislação penal especial.

§ 4º - Na aplicação deste artigo, serão observadas as disposições legais e regulamentares do CNJ acerca da cobrança de dívidas fazendárias de pequeno valor, bem como a jurisprudência dominante sobre a viabilidade de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da multa penal, quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA PENA DE MULTA


Art. 3º. A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/ 1994, ou ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação, a depender da competência para os crimes julgados, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 49 do Código Penal.

§ 1º - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juízo competente para a execução penal intimará o Ministério Público para, em observância ao rito e aos prazos da Lei nº 6.830/1980, promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, bem como a Recomendação CNMP nº 99/2023.

§ 2º - Em caso de recolhimento de qualquer valor a título de fiança no curso do mesmo processo, depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da prestação pecuniária, a quantia será abatida na multa, com a cobrança apenas do restante, se houver.

§ 3º - O disposto neste artigo não prejudica a destinação prevista em legislação penal especial.

§ 4º - Na aplicação deste artigo, serão observadas as disposições legais e regulamentares do CNJ acerca da cobrança de dívidas fazendárias de pequeno valor, bem como a jurisprudência dominante sobre a viabilidade de extinção da punibilidade independentemente de pagamento da multa penal, quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo.