Art. 13. As entidades beneficiadas prestarão contas da utilização dos valores na forma contida nos editais de credenciamento e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas, gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos, assim considerado:
I - o extravio de valores;
II - o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e
III - a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.
Parágrafo único. A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma disciplinada por cada tribunal, ouvidos a equipe multidisciplinar que atua junto ao juízo competente para a execução da medida de prestação pecuniária, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o órgão ou comitê específico de que trata o art. 11, onde houver.
I - o extravio de valores;
II - o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no convênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e
III - a modificação do escopo e público-alvo do projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas.
Parágrafo único. A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma disciplinada por cada tribunal, ouvidos a equipe multidisciplinar que atua junto ao juízo competente para a execução da medida de prestação pecuniária, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o órgão ou comitê específico de que trata o art. 11, onde houver.