CNJ - Resolução 558 - Artigo 16

Art. 16. Os valores que sejam produto ou proveito do crime e os recursos provenientes da alienação de bens e direitos cuja perda tenha sido decretada serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual, ouvido o Ministério Público, conforme os arts. 91 do Código Penal, 133, § 2º, do Código de Processo Penal e 2º, IV, da Lei Complementar nº 79/1994.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 16

Art. 16. Os valores que sejam produto ou proveito do crime e os recursos provenientes da alienação de bens e direitos cuja perda tenha sido decretada serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual, ouvido o Ministério Público, conforme os arts. 91 do Código Penal, 133, § 2º, do Código de Processo Penal e 2º, IV, da Lei Complementar nº 79/1994.