Art. 17. Os valores ou bens provenientes de acordo de colaboração premiada - art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 - serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.
CNJ - Resolução 558 - Artigo 17
Art. 17. Os valores ou bens provenientes de acordo de colaboração premiada - art. 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 - serão destinados à União, caso não haja vinculação legal expressa e ressalvado o interesse de outras entidades lesadas.