CNJ - Resolução 558 - Artigo 29

CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA


Art. 29. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza indenizatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados ao ressarcimento do ente público lesado.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 29

CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA


Art. 29. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza indenizatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados ao ressarcimento do ente público lesado.