CNJ - Resolução 558 - Artigo 12

Art. 12. Os tribunais divulgarão periodicamente, em seus sítios eletrônicos e com acesso público, o montante dos valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e projetos favorecidos.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 12

Art. 12. Os tribunais divulgarão periodicamente, em seus sítios eletrônicos e com acesso público, o montante dos valores arrecadados a título de pena de prestação pecuniária, as entidades e projetos favorecidos.