Art. 14. Caberá aos tribunais, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, regulamentar:
I - os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;
II - a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores;
III - a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora; e
IV - outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais.
I - os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;
II - a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores;
III - a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora; e
IV - outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais.