CNJ - Resolução 558 - Artigo 14

Art. 14. Caberá aos tribunais, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, regulamentar:

I - os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;

II - a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores;

III - a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora; e

IV - outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 14

Art. 14. Caberá aos tribunais, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, regulamentar:

I - os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;

II - a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores;

III - a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora; e

IV - outras condições eventualmente necessárias, observadas as peculiaridades locais.