CNJ - Resolução 558 - Artigo 21

Art. 21. A destinação dos produtos e instrumentos de crimes ambientais observará o disposto no art. 25 da Lei nº 9.605/1998.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 21

Art. 21. A destinação dos produtos e instrumentos de crimes ambientais observará o disposto no art. 25 da Lei nº 9.605/1998.