CNJ - Resolução 558 - Artigo 22

Art. 22. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com competência criminal:

I - manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;

II - ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

III - intimar o Ministério Público para realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;

IV - providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

V - decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP;

VI - determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;

VII - determinar, ouvido o Ministério Público, a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo antes do arquivamento dos autos; e

VIII - registrar expressamente na sentença a existência da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, bem como a apreensão de bens, direitos e valores, quando relacionados a atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 22

Art. 22. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com competência criminal:

I - manter, desde a data da efetiva apreensão, arresto ou sequestro, rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado, sob responsabilidade;

II - ordenar o registro e averbações necessárias dos bens apreendidos, arrestados ou sequestrados nos respectivos órgãos de registro, nos termos dos arts. 837 e 844 do Código de Processo Civil e do § 12 do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

III - intimar o Ministério Público para realizar busca ativa e restituição do bem apreendido à vítima, quando cabível e na medida das possibilidades;

IV - providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006, alterada pela Lei nº 13.840/2019;

V - decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP;

VI - determinar o depósito das importâncias de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, desde que sujeitos a perdimento em favor da União;

VII - determinar, ouvido o Ministério Público, a devida destinação dos valores depositados em contas vinculadas ao juízo antes do arquivamento dos autos; e

VIII - registrar expressamente na sentença a existência da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, bem como a apreensão de bens, direitos e valores, quando relacionados a atividades criminosas perpetradas por milicianos ou relacionadas ao tráfico de drogas.