Art. 30. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.
CNJ - Resolução 558 - Artigo 30
Art. 30. Os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.846/2013 têm natureza sancionatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados à União.