Art. 31. A destinação dos recursos decorrentes de acordo de leniência, em qualquer hipótese, ocorrerá após a necessária instrução probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CNJ - Resolução 558 - Artigo 31
Art. 31. A destinação dos recursos decorrentes de acordo de leniência, em qualquer hipótese, ocorrerá após a necessária instrução probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa.