O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, (CNJ) no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 101/ 2009, que definiu a política institucional do Poder Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma estreita as destinações, controle e aplicação de valores oriundos de penas pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, inclusive para incremento de confiabilidade geral no sistema penal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 79/1994 e da Lei nº 13.756/2018, bem como as alterações promovidas pelas Leis nº 13.840/2019 e 13.886/2019 quanto à gestão de ativos apreendidos em processos crim...