CNJ - Resolução 558 - Artigo 18

Art. 18. Haverá perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça estadual -, observado o disposto no art. 7º, inciso I, e § 1º, da referida Lei.

CNJ - Resolução 558 - Artigo 18

Art. 18. Haverá perda dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça estadual -, observado o disposto no art. 7º, inciso I, e § 1º, da referida Lei.