Lei 8.001/1990 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 1º - Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 2º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 3º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 4º - Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 5º - A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Lei 8.001/1990 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas: (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

IV - a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 1º - Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 2º - Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 3º - Na cessão parcial ou total do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente por eventual débito da CFEM relativo a período anterior à averbação da cessão. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 4º - Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo serão cadastrados e manterão seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

§ 5º - A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)