Lei 8.001/1990 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

Lei 8.001/1990 - Artigo 2-B

Art. 2º-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legislação em vigor ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)