Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes trechos da Ferrovia de Integração Oeste-Leste:
I - trecho II, que liga os Municípios de Caetité e Barreiras, Estado da Bahia; e
II - trecho III, que liga os Municípios de Barreiras, Estado da Bahia, e Figueirópolis, Estado do Tocantins.
I - trecho II, que liga os Municípios de Caetité e Barreiras, Estado da Bahia; e
II - trecho III, que liga os Municípios de Barreiras, Estado da Bahia, e Figueirópolis, Estado do Tocantins.