Decreto 2.768/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

As obras cinematográficas participantes do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano serão consideradas como obra cinematográfica nacional em cada Estado Membro para fins de sua distribuição e exibição por qualquer meio, e, em conseqüência, usufruirão de todos benefícios e direitos conferidos a obras cinematográficas nacionais pela legislação de cada Estado Membro no que diz respeito a espaços para exibição, quotas de exibição, quotas de distribuição e demais prerrogativas, excetuados os incentivos financeiros governamentais.

Decreto 2.768/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

As obras cinematográficas participantes do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano serão consideradas como obra cinematográfica nacional em cada Estado Membro para fins de sua distribuição e exibição por qualquer meio, e, em conseqüência, usufruirão de todos benefícios e direitos conferidos a obras cinematográficas nacionais pela legislação de cada Estado Membro no que diz respeito a espaços para exibição, quotas de exibição, quotas de distribuição e demais prerrogativas, excetuados os incentivos financeiros governamentais.