Artigo 11.
Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das Partes mediante notificação escrita dirigida à SECI. A denúncia terá efeito para a Parte denunciante um (1) ano após a data em que a notificação for recebida pela SECI.
Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das Partes mediante notificação escrita dirigida à SECI. A denúncia terá efeito para a Parte denunciante um (1) ano após a data em que a notificação for recebida pela SECI.