Decreto 2.768/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado Membro do presente Acordo terá direito a que quatro obras cinematográficas nacionais suas de duração não inferior a setenta minutos concorram anualmente nos mercados nacionais dos demais Estados Membros do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano. As referidas quatro obras cinematográficas poderão variar segundo o Estado Membro a que se destinem. Após revisão do funcionamento do presente Acordo pelos Estados Membros, a referida participação poderá ser ampliada de comum acordo. Não se exclui a possibilidade de que Estados Membros celebrem Acordos bilaterais prevendo participações mais elevadas que as previstas no presente Acordo.

Decreto 2.768/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

Cada Estado Membro do presente Acordo terá direito a que quatro obras cinematográficas nacionais suas de duração não inferior a setenta minutos concorram anualmente nos mercados nacionais dos demais Estados Membros do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano. As referidas quatro obras cinematográficas poderão variar segundo o Estado Membro a que se destinem. Após revisão do funcionamento do presente Acordo pelos Estados Membros, a referida participação poderá ser ampliada de comum acordo. Não se exclui a possibilidade de que Estados Membros celebrem Acordos bilaterais prevendo participações mais elevadas que as previstas no presente Acordo.