Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo único. A política federal de fomento de que trata o caput terá por objeto:
I - a estruturação de projetos-piloto para a recuperação e a manutenção da malha viária estadual e distrital; e
II - a operação e a gestão de serviços públicos acessórios à operação rodoviária para o ganho de eficiência e de nível e qualidade do serviço.
Parágrafo único. A política federal de fomento de que trata o caput terá por objeto:
I - a estruturação de projetos-piloto para a recuperação e a manutenção da malha viária estadual e distrital; e
II - a operação e a gestão de serviços públicos acessórios à operação rodoviária para o ganho de eficiência e de nível e qualidade do serviço.