Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos selecionará, no máximo, cinco projetos-piloto para a recuperação ou a manutenção rodoviária dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente distribuídos entre as diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos-piloto, será dada preferência àqueles com trechos contínuos localizados em corredores rodoviários estratégicos e em áreas de influência direta dos seus sistemas viários, com volume de tráfego relevante e que englobem a maior quantidade dos programas ou medidas de gestão de que trata o art. 2º, parágrafo único, observada a distribuição regional a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos-piloto, será dada preferência àqueles com trechos contínuos localizados em corredores rodoviários estratégicos e em áreas de influência direta dos seus sistemas viários, com volume de tráfego relevante e que englobem a maior quantidade dos programas ou medidas de gestão de que trata o art. 2º, parágrafo único, observada a distribuição regional a que se refere o caput deste artigo.