Art. 5º. A qualificação a que se refere o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos a prerrogativa para, entre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou de confidencialidade aplicáveis a cada documento;
II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto até a celebração do contrato de parceria; e
III - acompanhar o projeto-piloto na fase de pós-assinatura contratual, desde a implementação e a operação até a extinção do contrato de parceria.
Parágrafo único. O ente federativo apoiado concederá acesso à documentação e aos estudos referentes aos projetos-piloto à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput.
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto-piloto que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou de confidencialidade aplicáveis a cada documento;
II - participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto até a celebração do contrato de parceria; e
III - acompanhar o projeto-piloto na fase de pós-assinatura contratual, desde a implementação e a operação até a extinção do contrato de parceria.
Parágrafo único. O ente federativo apoiado concederá acesso à documentação e aos estudos referentes aos projetos-piloto à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput.