Art. 6º. A estruturação dos projetos-piloto poderá ser realizada com apoio financeiro de fundos de natureza pública ou privada, desde que haja:
I - previsão legal e estatutária, se for o caso, da possibilidade de utilização de recursos do fundo para o fim de que trata o caput; e
II - deliberação do ente responsável pela gestão de cada fundo.
I - previsão legal e estatutária, se for o caso, da possibilidade de utilização de recursos do fundo para o fim de que trata o caput; e
II - deliberação do ente responsável pela gestão de cada fundo.