Decreto 12.626/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os projetos-piloto serão estruturados em três eixos:

I - gestão rodoviária;

II - mudanças climáticas e segurança viária; e

III - obras e serviços avaliados por desempenho.

Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:

I - restauração e manutenção rodoviária;

II - segurança viária;

III - sinalização e drenagem;

IV - pesagem;

V - controle de velocidade;

VI - contagem de tráfego;

VII - alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;

VIII - videomonitoramento das rodovias;

IX - geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e

X - gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.

Decreto 12.626/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Os projetos-piloto serão estruturados em três eixos:

I - gestão rodoviária;

II - mudanças climáticas e segurança viária; e

III - obras e serviços avaliados por desempenho.

Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:

I - restauração e manutenção rodoviária;

II - segurança viária;

III - sinalização e drenagem;

IV - pesagem;

V - controle de velocidade;

VI - contagem de tráfego;

VII - alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;

VIII - videomonitoramento das rodovias;

IX - geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e

X - gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.