Art. 2º. Os projetos-piloto serão estruturados em três eixos:
I - gestão rodoviária;
II - mudanças climáticas e segurança viária; e
III - obras e serviços avaliados por desempenho.
Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:
I - restauração e manutenção rodoviária;
II - segurança viária;
III - sinalização e drenagem;
IV - pesagem;
V - controle de velocidade;
VI - contagem de tráfego;
VII - alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;
VIII - videomonitoramento das rodovias;
IX - geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e
X - gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
I - gestão rodoviária;
II - mudanças climáticas e segurança viária; e
III - obras e serviços avaliados por desempenho.
Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:
I - restauração e manutenção rodoviária;
II - segurança viária;
III - sinalização e drenagem;
IV - pesagem;
V - controle de velocidade;
VI - contagem de tráfego;
VII - alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;
VIII - videomonitoramento das rodovias;
IX - geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e
X - gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.