Lei 10.771/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Lei 10.771/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.