Lei 10.771/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.

Lei 10.771/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam transformadas, no âmbito do Ministério Público da União, as Funções Comissionadas constantes desta Lei.