Art. 4º. O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
IV - (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§ 1º - O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º - O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
IV - (Revogado pela Lei nº 6.612, de 1978)
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§ 1º - O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
§ 2º - O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)