Decreto-Lei 972/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 972/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.