Lei 10.496/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - anulação parcial da dotação orçamentária indicada no Anexo II desta Lei, no montante de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais); e

II - ingresso de recursos de operação de crédito externa - em moeda, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais).

Lei 10.496/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - anulação parcial da dotação orçamentária indicada no Anexo II desta Lei, no montante de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais); e

II - ingresso de recursos de operação de crédito externa - em moeda, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais).