Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 2.808:650$000, ouro, pera attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, de taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfandega de Maceió, no periodo de 1910 a fevereiro de 1933, inclusive. Leis de 1935
Parágrafo único. A conversão em papel da importancia a que se refere este artigo será effectuada na base estabelecida pelo decreto nº 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis, ouro.
Parágrafo único. A conversão em papel da importancia a que se refere este artigo será effectuada na base estabelecida pelo decreto nº 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis, ouro.