Decreto 53.073/1963 - Artigo 2

Art. 2º. As nomeações de que se trata obedecerão às normas estabelecidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º do referido Decreto nº 51.462, passando o parágrafo único do aludido artigo 3º a ter a seguinte redação:

No caso de o interessado requerer nomeação para outro Ministério ou Autarquia, o Ministério Militar a que tiver pertencido e vinculado, fará o encaminhado do pedido, depois de conveniente informado pelos órgãos competentes, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º.

Decreto 53.073/1963 - Artigo 2

Art. 2º. As nomeações de que se trata obedecerão às normas estabelecidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º do referido Decreto nº 51.462, passando o parágrafo único do aludido artigo 3º a ter a seguinte redação:

No caso de o interessado requerer nomeação para outro Ministério ou Autarquia, o Ministério Militar a que tiver pertencido e vinculado, fará o encaminhado do pedido, depois de conveniente informado pelos órgãos competentes, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º.