Art. 1º. Ficam executadas das proibições contidas no Decreto nº 52.266, de 17 de julho de 1963, as propostas de nomeação interina, quando disserem respeito aos ex-combatentes do Exército, da Marinha de Guerra e Mercante e da Aeronáutica.
Parágrafo único. São considerados ex-combatentes, para efeito dêste Decreto, os específicos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 51.462, de 8 de maio de 1962.
Parágrafo único. São considerados ex-combatentes, para efeito dêste Decreto, os específicos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 51.462, de 8 de maio de 1962.