Art. 2º. Compete à Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública a coordenação das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Sisp.
Parágrafo único. A coordenação a que se refere o caput será exercida em cooperação com os órgãos e as entidades que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Parágrafo único. A coordenação a que se refere o caput será exercida em cooperação com os órgãos e as entidades que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.