Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 35

Art. 35. Nenhuma pessoa estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.

Parágrafo único. Dar-se-á a intervenção da polícia, quando solicitada pelo juiz ou outra autoridade dirigente da competição.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 35

Art. 35. Nenhuma pessoa estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar ou ficar no local de sua realização.

Parágrafo único. Dar-se-á a intervenção da polícia, quando solicitada pelo juiz ou outra autoridade dirigente da competição.