Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Haverá, em cada Estado ou Território, um conselho regional de desportos, que se comporá de cinco membros, nomeados pelo respectivo governo, pelo prazo de um ano, não sendo vedada a recondução.

Parágrafo único. Um dos membros, de que trata o presente artigo, será de indicação do Conselho Nacional de Desportos.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Haverá, em cada Estado ou Território, um conselho regional de desportos, que se comporá de cinco membros, nomeados pelo respectivo governo, pelo prazo de um ano, não sendo vedada a recondução.

Parágrafo único. Um dos membros, de que trata o presente artigo, será de indicação do Conselho Nacional de Desportos.