Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 40

Art. 40. As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentas de quaisquer impostos ou taxas federais devendo as autoridades estaduais e municipais expedir os atos necessários a todas as isenções da mesma natureza.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 40

Art. 40. As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos, serão isentas de quaisquer impostos ou taxas federais devendo as autoridades estaduais e municipais expedir os atos necessários a todas as isenções da mesma natureza.