Art. 5º. A discriminação das atribuições do Conselho Nacional de Desportos, a forma de seu funcionamento e a organização de seus serviços burocráticos serão reguladas no respectivo regimento a ser baixado com o decreto do Presidente da República.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 5
Art. 5º. A discriminação das atribuições do Conselho Nacional de Desportos, a forma de seu funcionamento e a organização de seus serviços burocráticos serão reguladas no respectivo regimento a ser baixado com o decreto do Presidente da República.