Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 41

Art. 41. O material importado pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos e destinado à prática dos desportos gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, sempre que não haja similar na indústria nacional.

Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 41

Art. 41. O material importado pelas entidades desportivas filiadas diréta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos e destinado à prática dos desportos gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, sempre que não haja similar na indústria nacional.