Art. 56. O Conselho Nacional de Desportos estudará e proporá ao Ministro da Educação e Saude nova forma de sua constituição, para o efeito de tornar mais definida a sua expressão representativa.
Decreto-Lei 3.199/1941 - Artigo 56
Art. 56. O Conselho Nacional de Desportos estudará e proporá ao Ministro da Educação e Saude nova forma de sua constituição, para o efeito de tornar mais definida a sua expressão representativa.